A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul emitiu uma resolução na qual determina limitações às transmissões, via rádio, televisão e internet, das reuniões ordinárias, extraordinárias, especiais e solenes, no período compreendido de propaganda eleitoral, bem como dispõe sobre a propaganda eleitoral no interior da Casa Legislativa e demais condutas a serem observadas por agentes públicos.
O documento considera a realização das eleições para prefeito, vice-prefeito e vereadores, a ser realizada em 2024; o dever democrático de imparcialidade institucional e de não permitir, por suas ações e pela ação de seus agentes públicos, a desigualdade de oportunidade entre as candidaturas; e a legislação eleitoral, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e a jurisprudência eleitoral e a necessidade de regulamentação das condutas vedadas da instituição e de seus agentes públicos.
Confira a resolução
Art. 1º Suspender a transmissão ao vivo das reuniões ordinárias, extraordinárias, especiais e solenes da Câmara de Municipal de Santa Cruz do Sul, bem como audiências públicas, que ocorrem via televisão, rádio, assim como por meio eletrônico (internet), no período compreendido entre os dias 16 de agosto e 4 de outubro de 2024.
1º As reuniões serão gravadas em vídeo pela equipe de filmagem contratada pela Câmara Municipal e reproduzidas posteriormente, nos meios de divulgação, após liberação da Mesa Diretora.
2º A critério da Mesa Diretora ou a pedido de Vereador, deferido pela Presidência, o material gravado poderá ser disponibilizado com a supressão de discurso ou ato contrário ao equilíbrio das eleições ou que ofenda a imparcialidade institucional do Poder Legislativo, em especial quando caracterize promoção pessoal ou propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato.
3º No que se refere à transmissão das reuniões por intermédio do rádio, eventual necessidade de supressão de discurso ou ato será comunicado à empresa responsável pela divulgação, a qual ficará incumbida da edição necessária.
Art. 2º No site institucional e nas redes sociais da Câmara Municipal, a veiculação de notícias relativas às atividades dos vereadores limitar-se-á àquelas que digam respeito a matérias já publicadas na pauta de reunião.
Art. 3º Fica vedado aos vereadores, assessores, candidatos, servidores, estagiários, visitantes e convidados, nos espaços de uso comum, interno e externo e/ou de acesso ao público, a realização das seguintes condutas:
I – fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidatura nos ambientes internos e externos da Câmara Municipal, inclusive janelas e fachadas;
II – realizar reuniões ou receber pessoas nos ambientes da Câmara Municipal para tratar de assuntos relacionados com campanha eleitoral de qualquer candidatura;
III – ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura, candidato ou partido, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração da Câmara Municipal;
IV – usar em reuniões de comissão, audiências públicas ou sessões plenárias de qualquer espécie adesivo ou outra forma de identificação de qualquer candidatura ou candidato;
V – usar, em ambiente de trabalho, adesivo ou outra forma de identificação de qualquer candidatura ou candidato;
VI – transportar em veículos oficiais ou locados pela Câmara Municipal material com propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;
VII – usar as redes sociais, o site ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara unicipal, para veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;
VIII – realizar pronunciamentos em reunião plenária, reunião de comissão ou audiência pública que caracterize promoção pessoal ou propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;
IX – ceder servidor da Câmara Municipal para partido político ou coligação;
X – permitir que servidor titular de cargo efetivo, servidor titular de cargo em comissão, empregado, estagiário ou terceirizado da Câmara Municipal realize campanha eleitoral para qualquer candidatura ou candidato, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal, durante o horário de expediente;
XI – colocar propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato em árvores ou jardins da Câmara Municipal, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano;
XII – utilizar informações de qualquer espécie constantes em banco de dados da Câmara Municipal para a divulgação de material com propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato, mesmo por meios eletrônicos;
XIII – usar materiais ou serviços, custeados pela Câmara Municipal, que excedam as prerrogativas consignadas em regulamento;
XIV – guardar, estocar ou acumular material na Câmara Municipal ou em suas dependências referente a campanha eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;
XV – fazer ou permitir o uso promocional, em favor de qualquer candidatura ou candidato, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;
XVI – utilização das dependências da Câmara Municipal para produção de material audiovisual para campanhas eleitorais, inclusive pré-candidaturas.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, ao constatar o desatendimento de qualquer dispositivo desta Resolução de Mesa, por qualquer vereador, assessor, candidato, servidor ou estagiário, determinará a imediata cessação da conduta vedada, com a consequente apuração de responsabilidade.
Art. 4º Todos os que integram o Legislativo Municipal, independentemente do tipo de vínculo, sob pena de responsabilidade pessoal, devem seguir as normas do Código Eleitoral, das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e da Lei n° 9.504/1997.
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