Um projeto que aumenta a duração da licença-paternidade de cinco para até 75 dias foi aprovado nesta semana pela Comissão de Direitos Humanos do Senado. A proposta ainda precisa passar pelas comissões de Constituição e Justiça, de Assuntos Econômicos e de Assuntos Sociais.
De acordo com a Constituição Federal, a licença-paternidade é um direito de todo trabalhador, que deveria ser regulamentado em lei posterior.
A regulamentação não ocorreu até hoje e, por enquanto, esse prazo é de cinco dias, de forma que pode ser ampliado por mais 15 dias para trabalhadores de empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã.
O texto aprovado pela comissão do Senado é um substitutivo a uma proposta do senador Jorge Kajuru (PSB-GO). Ele estabelece um aumento gradual no prazo da licença-paternidade de forma a equipará-lo ao da licença-maternidade, de 120 dias.
De acordo com a proposta, nos dois primeiros anos de vigência da lei, a licença será de 30 dias; no terceiro e no quarto anos, de 45 dias; e de 60 dias após quatro anos. Além disso, se mantém a possibilidade de ampliação de mais 15 dias para as empresas que fizerem parte do programa citado acima.
A senadora Damares Alves (Republicanos-DF) afirmou que a licença se dará de forma gradual para que não haja um impacto muito grande nos cofres públicos.
Veja outros detalhes da proposta:
– Se virar lei, o texto estabelece ainda que o tempo de licença poderá ser divido em até dois períodos, a partir de requisição por parte do empregado.
– O primeiro período deve ocorrer logo após o nascimento do filho, e o segundo deve se iniciar em até 180 dias após o parto.
– Em casos de nascimentos prematuros, a licença-paternidade deve iniciar na data do parto e ser prorrogada por um período equivalente ao de internação hospitalar, se for o caso.
– Na situação de ausência da mãe ou adoção por parte apenas de pai, o período de licença deve valer pelo mesmo tempo que a licença-maternidade.
– Além disso, o texto pede a proibição da demissão sem justa causa desde o período em que o empregado comunica o empregador da data do possível início do seu afastamento até o período de um mês após o retorno do profissional.
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