O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar na última sexta-feira (2), a ação na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) contesta o tratamento diferenciado para a licença-maternidade com base na filiação biológica ou adotiva e no regime jurídico da beneficiária (celetista ou estatutário), além do compartilhamento desse benefício e da licença-paternidade entre os pais da criança. O término da sessão virtual está previsto para esta sexta (9).
O único voto depositado é do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso. O magistrado rejeitou boa parte dos pedidos da PGR, mas votou para declarar a inconstitucionalidade dos trechos da Lei 8.112/1990 e da Lei Complementar 75/1993 que estabelecem prazos menores de licença-maternidade em caso de adoção para servidoras públicas federais e membros do Ministério Público da União.
No regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), funcionárias que adotam alguma criança ou adolescente têm direito a 120 dias de licença-maternidade — mesmo período concedido às gestantes. Já nos regimes dos servidores públicos da União e dos militares das Forças Armadas, a licença é menor em caso de adoção. O período é de 90 dias se a criança tiver até um ano de idade e de 30 dias se for mais velha.
No regime dos servidores do Ministério Público da União, a licença-maternidade em caso de adoções dura 30 dias e vale apenas se a criança tiver até um ano de idade. De acordo com a PGR, são discriminatórias as diferenças estabelecidas pela legislação para a concessão das licenças em cada regime jurídico. Segundo o órgão, o benefício não depende do vínculo laboral ou da idade da criança adotada.
Outra regra apontada pela PGR diz respeito ao Programa Empresa Cidadã, que permitiu aos empregados das empresas participantes a prorrogação da licença-maternidade para 180 dias e a prorrogação da licença-paternidade de cinco para 20 dias.
A lei que instituiu tal possibilidade também autoriza o compartilhamento da prorrogação da licença-maternidade com o pai da criança, desde que sejam empregados de uma empresa aderente ao programa.
Na visão da PGR, a licença-maternidade e a licença-paternidade podem “ser usufruídos de forma partilhada” pelo casal, “com base no livre planejamento familiar”. O órgão argumenta que a mulher tem o direito de compartilhar o período de afastamento independentemente do vínculo laboral do pai da criança.
O ministro Alexandre de Moraes explicou que o Judiciário não pode “impor uma nova conformação normativa à licença parental não prevista no ordenamento”.
Por isso, o STF não pode estabelecer critérios idênticos de licença independentemente do vínculo laboral, nem permitir qualquer compartilhamento dos períodos de licenças pelo casal.
Desta forma, ele não conheceu da ação com relação aos pedidos de equiparação entre trabalhadores com vínculos diferentes e de instituição de um regime parental compartilhado — ou seja, sequer analisou o mérito de tais pontos. O relator ainda lembrou que, em dezembro do último ano, o Supremo, quando determinou ao Congresso a regulamentação da licença-paternidade no prazo de até 18 meses, não produziu “qualquer eficácia imediata para o reconhecimento da omissão inconstitucional”.
Assim, o magistrado adotou postura semelhante neste novo julgamento, “considerando as implicações que uma
licença parental compartilhada teria para o debate a cargo do Congresso”.
Mesmo assim, Alexandre concordou com a PGR quanto à inconstitucionalidade da diferenciação da licença-maternidade nos casos de adoção em alguns regimes jurídicos.
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